Pneus
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REMENDO para pneu é normal – comunicado SAT114/2012 e PARECER UCJUL Nº 002 / 2021.
Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos envelope flange, saco de ar e banda de rodagem, por não constarem dentre aqueles listados no Convênio ICMS 85, de 1993, nem no Anexo único ao Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000;
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BANDA – classificar como normal – utilizada na prestação de serviço, por isso, pode não ter ie.
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Contrapeso de chumbo para alinhamento – entrada – ST – Parecer UCJUL 09/2019.
• Há
Regime Especial para pneu. Os Regimes 59 (apenas autopeças) e 62 (autopeças e outros como roupa, caneca e caneta) não incluem pneu.
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Parecer UCJUL Nº 002/2021 ICMS. Aquisição interestadual de bandas de rodagem, ligação pré curada e cola para serem empregados na recapagem de pneus. A prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros (usuários destes bens) não implica na obrigatoriedade da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que o mesmo não possua outra(s) atividade(s) sujeita(s) à incidência do ICMS. Assim, na condição de consumidor final não contribuinte, nas aquisições interestaduais dos itens mencionados é devido a este Estado (destino) tão somente o ICMS correspondente à diferença de alíquotas, cabendo tal recolhimento ao remetente das mercadorias, localizado em outra unidade da Federação (art. 155, §2º, VIII, “b” da CF/88).
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Parecer UCJUL Nº 064/2021 ICMS. Aquisição de pneus usados, nacionais e importados, para revenda, recauchutagem ou reciclagem, conforme o caso. Pneus usados em geral - operações de saída (revenda) sujeitas ao regime normal de tributação. Pneus recauchutados revendidos a não consumidor localizado neste Estado - operações subsequentes sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. Pneus recauchutados revendidos a não consumidor localizado em outra Unidade da Federação – dever de observância das normas da legislação tributária do Estado de destino. Pneus destinados à reciclagem - isenção prevista no art. 64-C do Anexo I ao RICMS/MS, desde que cumpridas condicionantes previstas no § 2º do referido artigo.
• Pneu e câmera de ar tem
redução de base de cálculo conforme do art. 64-A do RICMS/MS, CONVÊNIO ICMS 21/13 - 21, DE 5 DE ABRIL DE 2013 – Pneumáticos e câmera de ar enviados por fabricante ou importador – OBSERVAR SE A NOTA SE ENQUADRA NA LEGISTAÇÃO.
• Não há CNAE de
importador, apenas de prestador de serviço de importação. Se possui CNAE de pneumático, pode ser ou não importador. Precisa enviar um print do SISCOMEX, de importador.
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Redução nos seguintes moldes:
Mercadoria remetida do Sul e Sudeste (7%): 8,78%
Mercadoria remetida dos demais Estados (12%): 9,30%
Mercadoria com alíquota de 4%: 8,5%
Como a redução é na Base de Cálculo, as alíquotas permanecem 17% e 4%.
• No
valor tributável usar “valor total dos produtos” presentes na nota fiscal (R$141.204,24 – IPI de R$6.012,52)= 135.191,72
Valor BC reduzida prevista no Convênio (valor da nota – 8,5% - multiplicar pelo inverso .915) EX. BC de R$123.700,42
Valor reduzido +IPI + frete + demais despesa (não entra PIS/COFINS )= BC do termo
123.700,42 + 6.012,52 + frete FOB = 129.712,94.
Adicionar MVA do SUBANEXO I ao Anexo III do RICMS e alíquotas de 17% e 4%.
Crédito de origem – usar o da nota fiscal (sem redução). Se o frete for FOB, tem direito ao crédito do frete também. Atenção, pois a alíquota talvez seja diferente.