Pneus
1. Remendo para pneu é normal – comunicado SAT114/2012 e PARECER UCJUL Nº 002 / 2021.
Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos envelope flange, saco de ar e banda de rodagem, por não constarem dentre aqueles listados no Convênio ICMS 85, de 1993, nem no Anexo único ao Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000;
2. Banda – classificar como normal – utilizada na prestação de serviço, por isso, pode não ter ie.
3. Contrapeso de chumbo para alinhamento – entrada – ST – Parecer UCJUL 09/2019.
4. Há Regime Especial para pneu. Os Regimes 59 (apenas autopeças) e 62 (autopeças e outros como roupa, caneca e caneta) não incluem pneu.
5. Parecer UCJUL Nº 002 /2021 ICMS. Aquisição interestadual de bandas de rodagem, ligação pré curada e cola para serem empregados na recapagem de pneus. A prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros (usuários destes bens) não implica na obrigatoriedade da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que o mesmo não possua outra(s) atividade(s) sujeita(s) à incidência do ICMS. Assim, na condição de consumidor final não contribuinte, nas aquisições interestaduais dos itens mencionados é devido a este Estado (destino) tão somente o ICMS correspondente à diferença de alíquotas, cabendo tal recolhimento ao remetente das mercadorias, localizado em outra unidade da Federação (art. 155, §2º, VIII, “b” da CF/88).
6. Parecer UCJUL Nº 064 / 2021 - ICMS. Aquisição de pneus usados, nacionais e importados, para revenda, recauchutagem ou reciclagem, conforme o caso. Pneus usados em geral - operações de saída (revenda) sujeitas ao regime normal de tributação. Pneus recauchutados revendidos a não consumidor localizado neste Estado - operações subsequentes sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. Pneus recauchutados revendidos a não consumidor localizado em outra Unidade da Federação – dever de observância das normas da legislação tributária do Estado de destino. Pneus destinados à reciclagem - isenção prevista no art. 64-C do Anexo I ao RICMS/MS, desde que cumpridas condicionantes previstas no § 2º do referido artigo.
7. Pneu e câmera de ar tem redução de base de cálculo conforme do art. 64-A do RICMS/MS, CONVÊNIO ICMS 21/13 - 21, DE 5 DE ABRIL DE 2013 – Pneumáticos e câmera de ar enviados por fabricante ou importador – OBSERVAR SE A NOTA SE ENQUADRA NA LEGISTAÇÃO.
8. Não há CNAE de importador, apenas de prestador de serviço de importação. Se possui CNAE de pneumático, pode ser ou não importador. Precisa enviar um print do SISCOMEX, de importador.
Redução nos seguintes moldes:
Mercadoria remetida do Sul e Sudeste (7%): 8,78%
Mercadoria remetida dos demais Estados (12%): 9,30%
Mercadoria com alíquota de 4%: 8,5%
Como a redução é na Base de Cálculo, as alíquotas permanecem 17% e 4%.
No valor tributável usar “valor total dos produtos” presentes na nota fiscal (R$141.204,24 – IPI de R$6.012,52)= 135.191,72
Valor BC reduzida prevista no Convênio (valor da nota – 8,5% - multiplicar pelo inverso .915) EX. BC de R$123.700,42
Valor reduzido +IPI + frete + demais despesa (não entra PIS/COFINS )= BC do termo
123.700,42 + 6.012,52 + frete FOB = 129.712,94.
Adicionar MVA do SUBANEXO I ao Anexo III do RICMS e alíquotas de 17% e 4%.
Crédito de origem – usar o da nota fiscal (sem redução). Se o frete for FOB, tem direito ao crédito do frete também. Atenção, pois a alíquota talvez seja diferente.