Etanol
• ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (CONVÊNIO 15/2023) - CEST 06.001.01 e NCM 2207.10.90
Quando for para distribuidora: classificar como ST OPERAÇÃO SUBSEQUENTE.
Nos demais casos: classificar como ST.
• ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) - CEST 06.001.00 e NCM 2207.10.10
Destinado à distribuidora de combustível: fica diferido, conforme a Cláusula décima, §3° do Convênio ICMS n°15/2023.
O etanol hidratado é o etanol comum vendido nos postos, enquanto o etanol anidro é aquele misturado à gasolina.
A diferença entre os dois diz respeito à quantidade de água presente em cada um deles. O etanol hidratado combustível possui em sua composição entre 95,1% e 96% de etanol e o restante de água, enquanto o etanol anidro (também chamado de etanol puro ou etanol absoluto) possui pelo menos 99,6% de graduação alcoólica. Dessa forma, o álcool anidro é praticamente etanol puro. A palavra anidro tem origem grega e significa "sem água" (a = não e hidro = água).
Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014