Combustíveis
Etanol
Diferença entre hidratado e anidro: o
hidratado é o comum vendido nos postos, enquanto o
anidro é aquele misturado à gasolina. Basicamente diz respeito à
quantidade de água presente em cada um deles.
O etanol
hidratado combustível possui em sua composição entre 95,1% e 96% de etanol e o restante de água, enquanto o etanol
anidro
(também chamado de etanol puro ou etanol absoluto) possui pelo menos 99,6% de graduação alcoólica. Dessa forma, o álcool
anidro é praticamente etanol puro.
A palavra
anidro tem origem grega e significa "sem água" (a = não e hidro = água).
1) ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (CONVÊNIO 15/2023) - CEST 06.001.01 e NCM 2207.10.90
Quando for para distribuidora: classificar como ST OPERAÇÃO SUBSEQUENTE.
Nos demais casos: classificar como ST.
- Link para
Convênio ICMS nº 110/2007
- Link para
Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
- Alíquota:
11,33%
- PMPF:
R$4,1574 (ATO COTEPE/PMPF Nº 31, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025)
ENTRADA DE ETANOL HIDRATADO DE NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE, ES
Neste caso, não há cobrança pois alíquota interna é menor que a interestadual de 12% (RICMS Art 41 III g - Decreto 15.998/2022)
Exemplo de cálculo NF-e vindo de MT
Alíquota Interestadual (MT) - 12%
Alíquota Intraestadual (MS) - 11,33%
PMPF: R$4,1574 (ATO COTEPE/PMPF Nº 31, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025)
Volume: 5.000kg
BC ICMS: 21.825,00
ICMS crédito: 21.825,00 x 12% = R$2.619,00
BC ICMS ST: 5000 x 4,1574 = 20.787,00
ICMS ST antes do crédito: 20.787,00 x 11,33% = 2.355,17
Apuração: 2.355,17 – 2.619,00 = -263,83
Por esta razão a nota possui a BC ICMS, porém, por resultar em valor negativo não aparece destaque na nota fiscal
2) ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) - CEST 06.001.00 e NCM 2207.10.10
Destinado à distribuidora de combustível: fica diferido, conforme a Cláusula décima, §3° do Convênio ICMS n°15/2023.
Querosene
QUEROSENE COMBUSTÍVEL (06.005.00 e 2710.19.11)
- Não é monofásico
- Não tem crédito de origem
- Se DIFAL para PRODUTOR RURAL, INDÚST./COM., a BC por dentro será o valor da operação dividido por 0,83 e multiplicado pela alíquota de 17%, sem crédito de origem.
- Querosene está como “Óleo combustível” e no ATO COTEPE/PMPF Nº 38/21 (distribuidora - já vem com retenção)
QUEROSENE NÃO COMBUSTÍVEL (06.004.00 e 2710.19.19)
- Querosene ST Conforme Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 110/2007.
- O cálculo para querosene resulta nas seguintes MVAs: 30,00 (interno) / 50,36 (4%) / 45,66 (7%) / 37,83 (12%)
Biodiesel B-100
Continuam válidas as disposições do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008, que trata o lançamento do ICMS das operações do Biodiesel B-100,
quando destinado à distribuidora de combustível localizada neste Estado, como subsequente, ficando para o momento em que o ocorrer a saída do óleo diesel
resultante da mistura com B-100, promovida pela destinatária.
Importante destacar que as disposições do art. 1°-A do Decreto 16.074, de 28 de dezembro de 2022, no que diz respeito à cobrança do ICMS ao estabelecimento destinatário, quando o remetente não for inscrito no CCE e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da GNRE, refere-se apenas a Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN).
Resumo: Quando destinado à distribuidora de combustível localizada neste Estado.
Liberar: Operação subsequente
ICMS Monofásico sobre combustíveis
O ICMS Monofásico é um regime de tributação de combustíveis onde o imposto incide uma única vez na produção ou importação, simplificando a cadeia (refinarias/importadores)
com alíquotas fixas (Ad Rem) por quantidade (litro/kg). Abrange:
| • Gasolina |
R$1,57/litro
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A partir de 01/01/2026
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Convênio 112/25
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| • Etanol anidro (diferente do hidratado, que é ST) |
R$1,57/litro
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A partir de 01/01/2026
|
Convênio 112/25
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| • Diesel |
R$1,17/litro
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A partir de 01/01/2026
|
Convênio 113/25
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| • Biodiesel |
R$1,17/litro
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A partir de 01/01/2026
|
Convênio 113/25
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| • GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) |
R$1,47/litro
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A partir de 01/01/2026
|
Convênio 113/25
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| • GLGN (Gás Liquefeito de Gás Natural) |
R$1,47/litro
|
A partir de 01/01/2026
|
Convênio 113/25
|
Como abordar situação de ICMS Monofásico sobre combustíveis?
O remetente é inscrito?
- Sim - Isento/não tributado
- Não, mas tem GNRE - Pago por DAEMS/GNRE
- Não, e não tem GNRE. Destinatário tem Inscrição Estadual?
- Não, intimar remetente - FATO 571 (qualquer tipo de combustível)
- Sim, intimar destinatário. Se for distribuidor atacadista classificar como ST Operação Subsequente. Se não, FATO 572 (gasolina) ou FATO 573 (diesel, GLP, GLGN)
🔗
Convênio 15/2023 - Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a
ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle,
apuração, repasse e dedução do imposto.
Diversos
• Distribuidora de Combustíveis. DIFAL sempre no calendário. Decreto 13.275/2011 Art. 21
"Art. 21. Na apuração do ICMS, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS,
tanto os decorrentes de entrada, como os relativos ao regime de substituição tributária em relação a operações antecedentes e os
correspondentes às aquisições interestaduais para consumo ou integração no ativo permanente, quanto os decorrentes de operações de saída,
inclusive as subsequentes."